A nova Lei de Franquias foi sancionada no fim de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro – agora o sistema passa a ser regido pela Lei Nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019.
A nova resolução tem objetivo de ampliar a segurança jurídica e clareza das informações trocadas entre Franqueadores e candidatos a Franqueados antes da assinatura do contrato. Veja quais são as mudanças da nova Lei de Franquias.
Já era obrigatório que todos os dados pertinentes ao negócio constassem na Circular de Oferta de Franquia (COF). A partir de agora, com a atualização da Lei, Franqueadoras que omitirem dados referentes ao empreendimento podem ter o contrato quebrado e sofrer sanções.
Dessa forma, todo o suporte oferecido, lista de Franqueados dos últimos 24 meses, indicação das ações judiciais relativas à Franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a Operação da Franquia no País, precisam estar detalhados no documento.
A nova legislação exige que a Rede determine regiões nas quais o Franqueado tem exclusividade na comercialização de seus produtos/serviços ou delimite as regras de concorrência territorial entre Unidades próprias e Franqueadas.
O que acontece após a expiração do contrato de franquia? Quais as condições para a renovação do contrato? Se não for renovado, é exigido sigilo das informações e processos? O ex-Franqueado pode ter uma empresa concorrente do mesmo segmento? Pode haver sucessão do negócio? Todos estes detalhes precisam ser previamente informados pela COF.
A lei estabelece que sendo assim os colaboradores contratados pelo Franqueado não possuem vínculo empregatício com o Franqueador.
A sublocação do ponto comercial é outra das novidades da Lei 13.966/19. De acordo com a norma, “nos casos em que o Franqueador subloque ao Franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a Franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel”.
Além disso, a atualização também determina que o valor do aluguel cobrado pelo Franqueador pode ser superior ao da locação originária, desde que esta dinâmica esteja expressa e clara na COF e no contrato.
Esta diferença, no entanto, não pode resultar em excessiva onerosidade ao Franqueado, de modo que coloque em risco a saúde financeira do Operação.
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É importante, por fim, lembrar que a nova legislação entrará em vigor 90 dias após a publicação em diário oficial, ou seja, em 27 de março de 2020. Para ter acesso à integra do documento clique aqui.
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